Como será o comportamento do consumidor do varejo neste período ?O setor de HF (hortifruti)…
Instrução Normativa Conjunta do MAPA e Anvisa n° 02/2018
A INC 02 de 2018, como é popularmente chamada, publicada no Diário Oficial da União número 28, no dia, 8 de fevereiro de 2018, é de cumprimento obrigatório em todos os pontos de comercialização em todos os estados do Brasil, seu caráter punitivo entrou em vigor dia 01 de janeiro de 2019, e define os procedimentos para a aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, como é detalhado na própria INC 02, com o objetivo de auxiliar o monitoramento e o controle de resíduos de agrotóxicos a fiscalização será exercida pelo MAPA e pela Anvisa.
Como Anexo III da INC 02 define as seguintes datas a contar a partir da data da sua publicação, conforme a tabela abaixo.
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Quanto a rotulagem dos produtos a INC 02 é bem clara neste sentido em seu Artigo 6, todos os produtos vegetais frescos, ou seus envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens devem estar devidamente identificados, respeitando as legislações específicas sobre embalagens e rotulagem de produtos destinados à alimentação humana.
Produtos vegetais frescos são definidos pela norma como: frutas, hortaliças, raízes, bulbos e tubérculos, embalados ou não, destinados ao consumo, após os procedimentos de colheita e pós-colheita, cujo estado de apresentação mantém as características de identidade e qualidade do produto vegetal fresco.
Existem prazos diferentes para determinados grupos de culturas, mas os produtores de frutas e hortaliças devem ficar bem atentos a esse tema e procurar se adequar o quanto antes, evitando transtornos para se adequar de forma rápida a norma.
O prazo foi adiando para 01/08/2019, conforme a nova Instrução Normativa Conjunta, chamada de INC 01, DE 15 DE ABRIL DE 2019, listando a prorrogação desses prazos, mas a critério desta pesquisa vamos continuar a nos referirmos a INC 02, que é a elaboração da lei propriamente dita.
Um fato novo nessa tabela é uma divisão das datas para cada segmento, uma data que define a exigência da Rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva exceto o disposto no Art. 8 da INC 02, e a vigência plena do grupo.
Mas a exigência da apresentação do caderno de campo pelo produtor rural passa a ser imediata.
Sendo que o Artigo 8 na INC 02 destaca o seguinte: O produtor primário e as unidades de consolidação, deverão manter os registros dos insumos agrícolas, relativos a etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos, data de sua utilização, recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente.